Olá, há algum tempo atrás, comentei em um dos artigos publicados acerca do registro de domínio que costuma ser oferecido concomitantemente à criação do website.
Nada impede que se queira oferecer um amplo pacote de serviços, especialmente se isso significa uma maior vinculação do cliente a sua empresa.
Contudo, não pode passar desapercebido, que são atividades distintas que implicam em responsabilidades próprias que não se confundem.
A aquisição de um domínio não está vinculada à criação de website, exceto pela função social que deve exercer o domínio, posto que não se presta exclusivamente à especulação, antes deve ter utilidade àquele que o requer.
A lei, no que diz respeito à inserção na web, ao contrário de alguns tipos de negócios jurídicos não exige o cumprimento de nenhuma formalidade - como na aquisição de um imóvel em que se deve proceder ao registro no cartório imobiliário competente, ou na constituição de empresa em que se requer o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado.
Se o endereço na web não está vinculado a nenhum subdomínio - como por exemplo www.wrodrigues.adv.br/subdomínio - a única formalidade a ser cumprida diz respeito ao registro de domínio, afinal não digitamos uma seqüência numérica (IP) em busca de um endereço na web, mas sim buscamos textualmente por aquilo que procuramos.
E é exatamente porque procuramos textualmente por aquilo que nos interessa que o registro de domínio requer alguma atenção.
Vejamos; por se tratar de palavra ou texto é certo que não deve ser confundido com nenhum nome comercial ou o que é pior com marca registrada no INPI.
Por isso mesmo, já deu pra perceber que se você proceder ao registro de um domínio para seu cliente deve assegurar-se de não colocá-lo em situação que o comprometa legalmente em relação ao mercado, causando confusão entre marcas ou nomes comerciais de outras empresas ou organizações.
Apenas a título de exemplo, sempre lembro de um caso em que dois sócios de duas empresas diferentes passaram meses trocando farpas por e-mail quando descobriram que possuíam registros de domínios muito parecidos, apenas com uma sílaba de diferença e que disputavam, por uma questão de fluxo na Internet, um terceiro domínio que estava disponível, também muito parecido com seus domínios originais.
A princípio, ambos pensaram se tratar de má-fé, e de que a outra empresa havia adquirido o registro de domínio para cedê-lo por preço abusivo posteriormente.
Com o tempo, foram percebendo que estavam a debater-se por um erro que nunca seria sanado fora do Judiciário, e o que é pior, não sem mover ação contra o INPI, já que ambas as empresas haviam feito corretamente pedido de registro para a mesma marca junto ao órgão, que publicou um dos pedidos de marca com incorreção, gerando a confusão, já que a empresa que fez o requerimento por último não tinha em nenhuma de suas buscas qualquer resultado que a impedisse de obter tal marca.
O detalhe, as duas empresas teriam que demandar suas perdas no Rio de Janeiro que é sede do INPI, sendo que suas sedes ficavam em outro estado.
Dentro das regras do bom senso, entenderam ambos os sócios que melhor seria encontrar um meio termo. Assim, a empresa mais nova no mercado e que por último requereu o registro de marca ganhou um ano e meio de prazo para adequar-se a um novo nome comercial, marca e domínio, sem sofrer nenhum tipo de constrangimento por parte da outra empresa, inclusive com direcionamento do fluxo de seus clientes na Internet durante esse período.
Aí eu pergunto: se seu cliente tivesse perdido judicialmente tal domínio e marca, contra quem ele iria demandar, contra o INPI ou contra você?
Diante disso, certamente fica a pergunta: como proceder a esse registro com segurança?
Bem, aí vão algumas dicas:
Primeiro, procure fazer uma busca prévia dos demais domínios já registrados para o mesmo texto que seu cliente pretende, mesmo em outros níveis de domínios (.adv, .pro, .org, etc) no Brasil e no exterior (.com ou .net). Afinal, seu cliente tem o direito de saber com quem eventualmente dividirá o fluxo de usuários quando ocorrerem erros de digitação dos internautas.
Segundo, faça uma busca prévia de nomes comerciais na Junta Comercial do Estado e no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para saber se trata-se de algum nome comercial já existente no mercado.
Terceiro, proceda à busca junto ao INPI para saber se o texto ou palavra pretendida não se trata de nenhuma marca já registrada, visto que dispõe o § 1º do art.º 1º da Resolução nº.: 02/2005 do Comitê Gestor Internet que “constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações”.
Assim, entende-se por desrespeito à legislação em vigor, dentre outras práticas, a violação à marca de terceiro, nos termos dos incisos IV e V do art.195 da Lei de Propriedade Industrial, o qual dispõe:
Art.195 - “Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (...)”
Ou seja, sendo a marca o sinal distintivo usado para distinguir produto ou serviço, o uso indevido de marca registrada constitui crime nos termos do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, não parecendo razoável que se proceda ao registro desse mesmo nome como sendo de domínio.
Afinal, isso seria colocar seu cliente em situação de desvantagem ao invés de proporcionar a ele uma boa experiência em sua inserção na web.
De qualquer maneira, a questão da escolha e do registro do domínio deve ser amplamente discutida com o cliente visando delimitar e dividir eventuais responsabilidades pelo registro.
Por fim, a última dica é anexar todas as buscas efetuadas ao contrato com o cliente, junto com um termo de ciência quanto às diligências efetuadas. Isso, para salvaguardar sua empresa de desagradáveis surpresas, pois elas podem efetivamente ocorrer.
Fica aí o alerta e algumas dicas. Por isso, quando oferecer um pacotão, incluindo registro e criação, diferencie bem um do outro no contrato, anexe as diligências efetuadas e um termo de ciência de seu cliente. Tenho certeza de que ele se sentirá mais seguro de sua transparência e você também, não é?!
Abraço e até a próxima edição.
Monica W. Rodrigues é advogada, consultora de agências de criação para internet, pesquisadora do Direito aplicado às questões de informática e atuante nas áreas de direito eletrônico, do consumidor e empresarial.
W.RODRIGUES - Advocacia e Consultoria